EXCLUSIVO – CNJ intima desembargadores do Pará por decisão que anula processo de Sefer

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou uma medida rara ao intimar, nesta semana, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para investigar a conduta de nove desembargadores envolvidos em uma decisão controversa tomada na semana passada. Esses magistrados, durante a 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, decidiram por maioria reabrir a análise da condenação do ex-deputado estadual Luiz Afonso de Proença Sefer, punido com 21 anos de prisão por estupro e abusos sexuais contra uma menina de 9 anos.

A decisão sugeriu à Terceira Turma de Direito Penal do TJPA que reconheça a nulidade de todo o processo, mesmo após o caso ter sido transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

A medida do CNJ ocorre em meio a questionamentos sobre a legalidade e a pertinência da votação no TJPA, que reavivou uma discussão jurídica iniciada em 2009. Os desembargadores que votaram pela reanálise basearam-se em uma decisão recente do STF, a ADI 7447/PA, que exige supervisão judicial prévia em investigações contra autoridades com foro privilegiado.

No entanto, a iniciativa foi vista como uma afronta às decisões finais das Cortes Superiores, que já haviam confirmado a condenação de Sefer, limitando eventual revisão apenas a aspectos como a dosimetria da pena e fixação de multa.

O CNJ, ao considerar a gravidade do caso e a possível desobediência aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, determinou que a Corregedoria-Geral do TJPA colha as explicações detalhadas de cada um dos nove desembargadores que integraram a maioria no julgamento.

O objetivo é obter as justificativas individuais de seus votos, que agora serão remetidas ao CNJ, em Brasília, para análise. A intimação fixa um prazo de 15 dias para a apresentação das informações, após o que os autos serão concluídos para avaliação final.

A decisão do CNJ reforça o impacto da controvérsia em torno do caso Sefer, que há 15 anos mobiliza a justiça paraense e desperta debates sobre os limites do foro privilegiado, a aplicação retroativa de novas jurisprudências e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.

A intimação pode abrir caminho para eventual apuração disciplinar, caso sejam identificadas irregularidades na atuação dos magistrados, ampliando ainda mais o escopo de um processo que já é um dos mais longos e polêmicos do estado.

Julgamento inusitado

O julgamento, ocorrido na 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, expôs divergências entre os magistrados. O relator do acórdão defendeu que a falta de supervisão judicial desde o início da investigação, quando o acusado ainda era deputado, configura uma falha grave que pode anular todo o processo. Ele argumentou que decisões do STF têm efeito imediato e vinculante, obrigando o tribunal a corrigir o vício.

Já a corrente vencida sustentou que essa análise não cabe ao TJPA nesse momento, pois o processo está em fase de admissibilidade de recursos que devem ser julgados pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para esses desembargadores, o STJ já havia delimitado que o tribunal local só deveria ajustar a pena, e qualquer decisão além disso ultrapassaria sua competência.

A tese do voto vencedor, encabeçada pelo desembargador Alex Centeno, dá ênfase à necessidade de autorização judicial desde o começo da investigação, apontando que a ausência desse controle na época comprometeu o princípio do juiz natural. Por outro lado, os votos contrários reforçaram que decisões anteriores do STF e STJ validaram os atos praticados sob regras então vigentes, e que a questão já estaria superada, inclusive pelo trânsito em julgado de decisões superiores.

O Ver-o-Fato teve acesso à Ata da sessão do Pleno. Confira os principais trechos dos votos dos desembargadores:

Desembargador Alex Pinheiro Centeno (Relator para o Acórdão) – Voto vencedor

Centeno defendeu a aplicação imediata do entendimento do STF na ADI 7447/PA, sustentando que a ausência de supervisão judicial desde o início da investigação configura nulidade absoluta. “A decisão da ADI 7447/PA, proferida em 21 de novembro de 2023, constitui fato superveniente de indiscutível relevância, cuja aplicação é imprescindível à correta solução do caso. As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia imediata e vinculante, e a ausência de supervisão judicial viola o princípio do juízo natural e a prerrogativa de foro, comprometendo a segurança jurídica.” Ele destacou que negar a análise da nulidade pelo TJPA seria uma “subversão à extensão subjetiva do efeito vinculante” das decisões do STF, propondo a devolução dos autos à Turma Julgadora para exame do vício processual.

Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (vice-presidente) – Voto vencido

Como vice-presidente do TJPA, Luiz Neto votou pelo não conhecimento do agravo, argumentando que a fase processual atual — análise de admissibilidade de recursos especial e extraordinário — não permite ao tribunal local julgar o mérito da nulidade. “A vice-presidência se limitou ao juízo de admissibilidade, admitindo os recursos e remetendo-os às Cortes Superiores. Entrar no mérito seria usurpar a competência do STF e do STJ. Além disso, o STJ, na Reclamação 38104/PA, já delimitou que nossa atuação deve se restringir à dosimetria da pena, e qualquer decisão além disso afrontaria a autoridade daquela Corte.” Ele enfatizou que a condenação de Sefer já foi confirmada pelo STJ, restando apenas ajustes na pena.

Desembargador Mairton Marques Carneiro – Voto a favor da nulidade

Carneiro acompanhou o voto de Centeno, reforçando que a ADI 7447/PA, decidida após a Reclamação do STJ, exige a autorização judicial desde o início das investigações. “Na época, o réu era deputado estadual, e o inquérito foi instaurado sem solicitação ao TJPA. Só quase ao fim da apuração o delegado pediu autorização, o que é insuficiente. O STF estabeleceu que a supervisão deve ocorrer desde o início, e essa nulidade absoluta, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo.” Ele defendeu a remessa à Turma Julgadora como medida de economia processual e garantia do devido processo legal, criticando a resistência à aplicação do precedente vinculante do STF.

Desembargador Ricardo Ferreira Nunes – Voto vencido

Nunes alinhou-se à tese de Luiz Neto, afirmando que o TJPA não pode analisar a nulidade em sede de juízo de admissibilidade de recursos. “Esse processo já foi julgado em várias instâncias e retornou às Cortes Superiores. Estamos apenas analisando pressupostos de admissibilidade, e a vice-presidência já determinou a remessa ao STF e STJ. Não cabe a nós entrar no mérito. Se a Corte Superior entender que há erro, que devolva. Essa decisão é irrecorrível porque atendeu ao objetivo do agravante: enviar os autos às instâncias superiores.” Ele votou pelo não conhecimento do agravo.

Desembargadora Eva do Amaral Coelho – Voto vencido

Coelho também rejeitou o conhecimento do agravo, destacando que a questão da nulidade já estaria superada pelo trânsito em julgado de decisões anteriores do STF e STJ. “O STF, no julgamento do ARE 1077743 em 2023, manteve a validade dos atos praticados sob a jurisprudência anterior, conforme a Questão de Ordem na AP 937. O crime não tem relação com o cargo de deputado, e o Supremo modulou os efeitos para preservar atos passados. Além disso, a Reclamação 38104/PA do STJ limitou nossa atuação à dosimetria, já revisada. A nulidade não prospera, e o recurso extraordinário está encoberto pela coisa julgada.” Ela sugeriu que o processo não deveria sequer seguir às Cortes Superiores.


Após a remessa pela Corregedoria-Geral do TJ do Pará para o CNJ, contendo as explicações dos desembargadores que votaram a favor da inusitada tese da nulidade da condenação de Sefer, qual será a decisão do CNJ?

Aguardemos.

VEJA A ÍNTEGRA DAS 17 PÁGINAS DA ATA DA SESSÃO DO PLENO

NÚMERO ÚNICO: 0006505-89.2009.8.14.0401
POLO ATIVO L. A. D. P. S.
ADVOGADO(A/S)
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS | 173163/SP
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI | 163657/SP
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO | 67219/SP
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ | 69266/DF
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA | 452529/SP
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO | 19573/PA
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO | 35464/DF
MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA | 110382/RJ
MAIRA BEAUCHAMP SALOMI | 271055/SP
MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO CARVALHO | 345833/SP
ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA | 26752/PA
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA | 23263/PA
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS | 10691/PA
ROBERTO LAURIA | 7388/PA
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-02-25T00:00:00
DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-02-26T00:00:00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) – 0006505-89.2009.8.14.0401
AGRAVANTE: L. A. D. P. S.
AGRAVADO: J. P.
RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 7447/PA. COMPETÊNCIA DA TURMA PARA APRECIAÇÃO DE
SUPOSTA NULIDADE ENVOLVENDO VÍCIO NA SUPERVISÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO INVESTIGADO COM
PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Luiz Afonso de Proença Sefer contra decisão monocrática que negou a aplicação
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7447/PA, que exige autorização prévia e supervisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará em investigações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o órgão competente para apreciação de suposta nulidade envolvendo vício na supervisão judicial
de investigação envolvendo investigado com prerrogativa de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia imediata e
vinculante, dispensando reexame ou nova decisão pelo próprio STF para sua aplicação. O artigo 933 do Código de Processo Civil
determina que fatos supervenientes relevantes ao julgamento do recurso devem ser considerados pelo colegiado competente, o que
se aplica à decisão da ADI 7447/PA. A ausência de supervisão judicial desde a instauração da investigação até eventual oferecimento
da denúncia viola o princípio do juízo natural e a prerrogativa de foro da autoridade investigada, configurando nulidade absoluta. O
precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1322854/GO) reafirma que a supervisão judicial é exigida durante toda a tramitação
das investigações, não apenas em atos submetidos à cláusula de reserva de jurisdição. A negativa de aplicação do precedente
vinculante do STF compromete a segurança jurídica e afronta o sistema de precedentes obrigatórios previsto no artigo 102, §2º, da
Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Turma Julgadora competente
para apreciação do pedido de nulidade.

Tese de julgamento: A eficácia vinculante de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF impõe sua
aplicação imediata pelos tribunais de origem, independentemente de trânsito em julgado. Investigações criminais instauradas contra
autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser previamente autorizadas e supervisionadas pelo Tribunal de Justiça
competente, sob pena de nulidade absoluta. A ausência de supervisão judicial desde a instauração da investigação até eventual
oferecimento da denúncia configura vício insanável, nos termos da jurisprudência do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 933; Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7447/PA; STF, RE 1322854/GO; STF, Rcl 65381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (19 de fevereiro de 2025), por maioria, conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento, determinando, em consequência, a devolução dos autos à Terceira Turma de Direito Penal para rejulgamento do feito à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7447/PA, nos termos do voto do Relator-Vistor – Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Vencidos os Desembargadores Ricardo Ferreira Nunes, Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento, José Maria Teixeira do Rosário, Eva do Amaral Coelho, Elvina Gemaque Taveira e Rosileide Maria Costa Cunha, que, acompanhando o voto do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, votaram pelo não conhecimento do agravo regimental por descabimento na espécie, seguindo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal,para julgamento dos recursos excepcionais interpostos por L. A. DE P. S. admitidos em juízo primário de admissibilidade e dotados de efeito suspensivo, por decisão da Vice-presidência.

Afirmaram suspeição os Desembargadores Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Sérgio Augusto de Andrade Lima (Juiz Convocado), Rômulo José Ferreira Nunes, Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Rosi Maria Gomes de Farias, Kédima Pacífico Lyra e Maria Filomena de Almeida Buarque. Ausentes justificadamente os Desembargadores Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Constantino Augusto Guerreiro, Leonardo de Noronha Tavares, Leonam Gondim da Cruz Junior e Ezilda Pastana Mutran.

Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Relator do Acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental em embargo de declaração em recursos especial e extraordinário (ID 21759062), interposto com
fundamento no art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra decisão proferida pela Vice- Presidência, juntada sob o ID 21484868. O ora agravante interpôs, em 11/09/2023, recurso especial (ID 15984280) e recurso extraordinário (ID 15984281), apontando violações à dispositivos de lei federal e constitucional, respectivamente. Tendo em vista a finalização do julgamento da ADI n.º 7447 em 21.11.2023 pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrente protocolou a petição de ID 17318693, requerendo a aplicação da conclusão decorrente do mencionado julgamento ao caso em tela, com o reconhecimento da nulidade do inquérito policial instaurado em face do recorrente e, consequentemente, a declaração de nulidade da presente ação penal, tendo a Vice-Presidência do TJPA, em juízo precário de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, admitindo-os, no limite de sua competência, conforme trecho abaixo transcrito (ID 20242234): “(…)

Com relação ao pleito registrado no ID. N.º 17.318.693, em que o recorrente requer o reconhecimento da nulidade do inquérito policial instaurado sem autorização e sem supervisão deste Tribunal de Justiça, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 7447, entendo, assim como o R. do Ministério Público em seu parecer de ID. N.º 19.055.820, que referida análise cabe à Corte Superior, uma vez que a competência desta Vice-Presidência se limita ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo das Cortes Superiores a competência para o exame do mérito recursal.

Ressalta-se, que a única hipótese em que cabe à esta Corte o exame do mérito dos recursos excepcionais, é a constante no inciso I do artigo 1.030 do CPC, que trata da hipótese de as Cortes Superiores já terem julgado a questão legal pela sistemática dos recursos repetitivos. Ocasião em que a Corte local dá a eficácia prática ao julgamento da Corte Superior. Portanto, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil) e defiro o efeito suspensivo requerido (art. 995 c/c art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil) (…)”. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, alegando omissão sobre a aplicação dos artigos 1.030, II, e 1.042, § 2º, do CPC, mesmo diante da existência de precedente firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 7.447), circunstância em que os aclaratórios foram rejeitados (ID 21484868), por ter sido mencionado expressamente na decisão embargada que o juízo de retratação disciplinado no inciso II do artigo 1.030 do CPC está restrito às hipóteses nele contidas, não cabendo ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal local, em sede de juízo primário de admissibilidade de recurso excepcional, remeter os autos à Turma Julgadora a fim de que proceda à retratação para o ajustamento da decisão local à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI.

Contra a decisão o ora recorrente interpôs agravo regimental, reiterando a alegação de possibilidade de remessa dos autos ao juízo originário para que seja exercida a retratação e aplicada a referida decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.447, bem como, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do inquérito policial instaurado em face do recorrente (ID 21759062). O R. do Ministério Público apresentou as contrarrazões, opinando pela não admissão do recurso e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, não se aplicando ao presente caso o julgado da ADI nº 7.447 por não se tratar de investigação em curso, e sim de sentença condenatória já confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, discutindo-se, neste momento, tão somente questões atinentes à dosimetria da pena (ID 22110380). É o relatório.

VOTO [CENTENO]

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: L. A. D. P. S. REPRESENTANTE: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388)
e OUTROS AGRAVADO: M. P. D. E. D. P. REPRESENTANTE: H. M. D. C. (PROCURADOR DE JUSTIÇA) RELATORIA:
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR PARA ACÓRDÃO:
DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO

Voto-vista vencedor, apresentado pelo Desembargador Alex Pinheiro Centeno na 7ª Sessão Ordinária de 2025 do
Tribunal Pleno, realizada em 19 de fevereiro de 2025:1. DA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 7447/PA
A matéria central submetida ao Tribunal Pleno consiste na alegação do agravante de que a decisão agravada
incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 7447/PA, a qual determinou que investigações penais originárias contra autoridades
com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Pará devem ser autorizadas previamente
por um desembargador relator e supervisionadas pelo TJPA.
2. DA COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE
A decisão monocrática agravada fundamentou-se no entendimento de que a Vice-Presidência do TJPA não teria
competência para analisar o impacto da ADI 7447/PA sobre o caso concreto, sob o argumento de que o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais não comporta exame do mérito recursal. Todavia, tal interpretação não
pode prevalecer. Isso porque a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que as decisões
proferidas em controle concentrado de constitucionalidade devem ser aplicadas imediatamente pelos tribunais de
origem, sem necessidade de reexame pelo STF. Observe-se recente Reclamação julgada pelo Egrégia Corte:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA
JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024)
II – O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de
constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata
de julgamento para que tenha plena eficácia.
III – O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a
autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV – O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido. (STF – Rcl: 65381 GO, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma,
Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifos nossos).

Além disso, o artigo 933 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, havendo fato superveniente relevante ao
julgamento do recurso, deve o relator permitir a manifestação das partes e submeter a questão ao colegiado competente. No
caso, a decisão da ADI 7447/PA, proferida em 21/11/2023, constitui fato superveniente de indiscutível relevância, cuja
aplicação é imprescindível à correta solução do caso. Dessa forma, esta Corte não só possui competência para reconhecer a
nulidade da investigação, como também tem o dever de aplicar imediatamente o precedente vinculante do STF, sob pena de
violação ao sistema de precedentes e ao princípio da segurança jurídica. Atente-se que há precedente desta Egrégia Corte,
julgado em 11/06/2024, em que o Tribunal Pleno reconheceu a nulidade absoluta de investigações instauradas contra
autoridade com prerrogativa de função sem qualquer monitoramento deste e. tribunal, senão vejamos:
“TJE/PA- TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PROCESSO Nº 0802379-79.2021.8.14.0000 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DENUNCIANTE: M. P. D. E. D. P. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO) E PROMOTORES DE JUSTIÇA (GAECO/MP): JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, PEDRO PAULO BASSALO CRISPINO, RODRIGO AQUINO SILVA, ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA E ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS COUTONETO (COORDENADOR CAODPP-NCIC). DENUNCIADO: OSMAR VIEIRA DA COSTA JÚNIOR (COSTA JÚNIOR) (ADVS. ANTONIO REIS GRAIM NETO OAB/PA 17.330 E OUTROS). RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. ART. 312, CAPUT, SEGUNDA
PARTE (PECULATO) E ART. 317, CAPUT (CORRUPÇÃO PASSIVA) C/C ART. 327, § 2°, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO;
ARTS. 89, CAPUT, E 96, I, C/C ART. 84, § 2°, TODOS DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE A LICITAÇÕES); ART. 2º, C/C ART. 1°, § 1°, E
ART. 2º, § 4°, II, TODOS DA LEI N° 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); E ART. 69 DO CP (CONCURSO DE CRIMES). FASE DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFESA QUE ADUZ NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES. PROCESSO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL (PIC) QUE FORA INSTAURADO E TRAMITOU SEM QUALQUER MONITORAMENTO DESTE E. TRIBUNAL. INSPEÇÃO QUE
DEVE OCORRER DESDE A INSTAURAÇÃO ATÉ EVENTUAL OU NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
JUÍZO NATURAL EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDO AO DENUNCIADO. INDISPENSÁVEL
COMUNICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES POR ESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE ABSOLUTA
DAS INVESTIGAÇÕES. INCONTESTE. REJEIÇÃO DA EXORDIAL QUANTO AO DENUNCIADO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA
AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 395, III, DO CPP.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do e. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, em conformidade com as notas taquigráfica, por unanimidade, acolher o parecer ministerial para reconhecer a nulidade
absoluta das investigações conduzidas contra Osmar Vieira da Costa Júnior, devido à ausência de supervisão desta e. Corte e,
por conseguinte, rejeitar a denúncia dada a ausência de justa causa, nos moldes do art. 395, III, do Código de Processo Penal,
nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Trata-se de nulidade absoluta, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, com eficácia
vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, exatamente como determina o art. 102, §2º, da CF c/c art. 28, parágrafo
único, da Lei nº. 9868/99. Além disso, como bem ponderado pelo agravante, a jurisprudência do STF tem admitido a remessa
dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido, a manutenção da decisão monocrática sem a devida apreciação pela Turma Julgadora implicaria indevida
resistência à eficácia do julgado vinculante da Suprema Corte. Enfim, negar a aplicação imediata do precedente seria, em última
análise, subversão à extensão subjetiva do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, considerando que a questão envolve matéria de ordem pública, que pode ser
apreciada a qualquer tempo, entendo que o pedido deve ser acolhido, com a consequente remessa dos autos ao órgão
colegiado competente deste Tribunal para análise da aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF ao caso concreto

3. DA SUPOSTA ANÁLISE PRETÉRIA DA NULIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de Embargos de Declaração na Reclamação n.º 38104-PA, em
24.11.2021, oposto pelo ora Agravante, adotou uma interpretação restritiva da arguição de nulidade, limitando-a apenas a
determinados atos investigatórios, quais sejam, apenas aos atos investigatórios anteriores à autorização judicial perpetrada
por esta E. Corte, daí porque rejeitou a tese de nulidade do recorrente. Todavia, o entendimento esposado pelo E. STF é no
sentido de que a supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações.
Logo, a ciência do Tribunal de Justiça em momento posterior à instauração do inquérito policial é suficiente para inquinar o
processo de vício insanável, senão vejamos:
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS
INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART.29, X, DA CF. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES
SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça.
2. Ofensa ao art. 29, X, da CF, porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq,
2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007).
3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes
estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal.
4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por
prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados
nos autos do inquérito policial.
(STF – RE: 1322854 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) (grifos nossos).
Assim, o afastamento da nulidade, pela Corte Cidadã, não encontraria guarida no posicionamento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal acerca do mesmo tema.
4. DA DISCUSSÃO ENVOLVENDO A APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESTRIÇÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
(STF AP 937-QO)
Após leitura do voto, levantei a questão envolvendo a impossibilidade de aplicação da restrição do foro por prerrogativa de
função (STF AP 937-QO) para prejudicar o réu. Transcrevo notas taquigráficas: “E aqui eu vou fazer um pequeno parêntese.
Este julgado aconteceu ao final de 2023. Há uma discussão acerca dessa aplicabilidade do foro, se ele deve ou não, se a questão
do fato criminoso estar ou não vinculada ao exercício da atividade parlamentar, se seria atingido por essa questão. O que
acontece é que este processo, especificamente, ele é anterior à discussão do Supremo, e trouxe a nova leitura da prerrogativa
de foro. Portanto, retroagir essa decisão do Supremo para atingir este processo seria ferir de morte o entendimento anterior
e ferir de morte o princípio de que a norma não pode retroagir quando ela traz malefício ao réu” (grifo nosso).
A Exma. Desa. EVA DO AMARAL COELHO defendeu a aplicação imediata da AP 937-QO ao caso em epígrafe. Também
transcrevo as notas taquigráficas:
“Nos termos decididos pelo plenário desta Corte, na questão de ordem na Ação Penal 937 – nós temos aqui, ele coloca, inclusive – relator foi
o Ministro Roberto Barroso. Diz o seguinte: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a tese proferida no bojo da
questão de ordem na Ação Penal 937 estende-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro […]. Com efeito, ainda que
se trate de delitos praticados anteriormente ao julgamento da questão de ordem 937 do Rio de Janeiro, tal como no caso dos autos, todos
os atos de investigação e decisões amparadas em jurisprudências anteriores devem ser reputados como válidos. Em outras palavras, ainda
que se concluísse pela necessidade de examinar, nesta alçada, a questão relativa à ausência de supervisão judicial; o que, repito, não é o
caso. O fato é que não haveria como se aplicar esta regra, supervisão judicial da investigação, ao caso presente, pois resta incontroverso que
o delito apurado nestes autos não guarda nenhuma relação com o cargo ou com as funções desempenhadas pelo agravante à época dos
fatos, o que, por si só, afasta a tese defensiva de violação ao princípio do juiz natural. E mais ainda, que se entendesse pelo vínculo do crime
com o cargo exercido pelo ora agravante, o fato é que o Supremo cuidou de modular os efeitos de sua decisão tomada na questão de ordem
937, no sentido de validar todos os atos e decisões praticados com base no entendimento anterior. Em resumo, em qualquer cenário, a
observância ou não da regra da supervisão judicial seria relevante e não teria o condão de gerar a nulidade deste processo criminal após
mais de 16 anos de cometimento do eleito deputado, ora agravante. Mais um motivo que poderia, em tese, justificar ou não o seguimento
do recurso extraordinário. No entanto, como se pode concluir a resolução da controvérsia, posta neste julgamento, seguramente não
necessita alcançar o exame destas circunstâncias, sendo resolvida pela simples constatação de que o recurso extraordinário, do qual derivou
a interposição deste agravo, não merece conhecimento, porque a questão nele veiculada já se encontra encoberta pelo manto da coisa
julgada, a qual somente poderia ser desconstituída por obra do próprio Supremo, o último órgão judicial a se pronunciar sobre a matéria, e
não por este Tribunal, ainda que mediante concessão de ordem de habeas corpus ex offício. Então, com todas essas considerações e
argumentos, a minha conclusão foi de que este agravo não deve ser conhecido”.Neste ponto, atente-se para ementa do STF AP 937-QO:
“Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos
crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da
Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se,
todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É
que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande
número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do
sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar
que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar
impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas
revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação
aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a
imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse
relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências
constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes.
II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes.
III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses:
“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e
demais juízos com base na jurisprudência anterior.
8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.
Tese (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações
finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
Pois bem, quando o STF faz a ressalva a “todos os atos praticados” e “decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base
na jurisprudência anterior”, não está excluindo apenas os processos com trânsito em julgado. Está, sim, excluindo todos os
atos perfeitos e acabados, proferidos em momento anterior, como a supervisão judicial da investigação.
Afinal de contas, deve-se recordar que o processo penal se permeia pelo princípio do isolamento dos atos processuais, previsto
no art. 2º do CPP, senão vejamos: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior” (grifos nossos).
A medida, conforme ressaltado supra, também se coaduna com os princípios da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF) e com o
princípio de que a norma penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF). Assim, há elementos suficientes para
embasar o retorno a Turma, para análise de nulidade por ofensa a entendimento firmado pelo STJ em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, determinando a remessa dos autos à Turma
Julgadora competente para apreciação do pedido de nulidade, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 7447/PA. É como voto. Belém, 19 (dezenove) de fevereiro de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO
Desembargador Relator
Manifestação apresentada pelo Desembargador Luiz Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
durante a 7ª Sessão Ordinária de 2025 do Tribunal Pleno, realizada em 19 de fevereiro de 2025:
1. HISTÓRICO PROCESSUAL
Na origem, L. A. D. P. S. foi denunciado 06/03/2009 pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 10737751, fls. 4/10), acusado
de ter praticado os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com presunção de violência, enquadrados nos artigos 213,
214 e 224, “a”, com a redação então vigente do Código Penal, contra vítima que contava com nove anos de idade à época dos
fatos. A referida peça acusatória foi apresentada perante a segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em
virtude da prerrogativa de foro de que gozava o acusado, que era Deputado Estadual aquando de seu protocolo.Em sua resposta preliminar (IDs 10737753, fls. 7/17; 10737754, fls. 1/2), o réu requereu a rejeição da denúncia, apontando a
ausência de justa causa para seu processamento e rebatendo as acusações que lhe foram imputadas, ao aduzir que não foram
carreadas provas dos supostos abusos sexuais; que sempre tratara a suposta vítima de forma paternal; que a vítima sempre
apresentara comportamento inadequado; e que fora dado valor desproporcional à palavra da denunciante, sem a devida
valoração às demais testemunhas. Logo após a apresentação da resposta preliminar, o Relator do inquérito exarou despacho
declinando da competência da Corte em virtude da renúncia do denunciado ao mandato de Deputado Estadual, determinando
assim a redistribuição ao primeiro grau de jurisdição (ID 10737754, fl. 6).
Após a devida instrução processual, o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital exarou sentença penal
condenatória, julgando procedente a denúncia e condenando o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, atribuindo-lhe pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, além de tê-lo condenado ao pagamento
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, decretando ainda a sua prisão preventiva (IDs 10737792 e
10737793). Em face da referida decisão, o réu apresentou recurso de apelação, arguindo em suas razões recursais pela
absolvição por insuficiência de provas, reiterando os argumentos anteriormente apresentados aquando da instrução da ação
penal, além de aduzir que a pena imposta estaria acima do adequado (IDs 10737795, fls. 14/24; 10737796, fls. 1/12).
Após a devida instrução, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (IDs 10737797, fls. 12/21; 10737798
fl. 1) e pela assistente de acusação (ID 10737798, fls. 7/14), a então 3ª Câmara Criminal Isolada, sob a relatoria do
Desembargador João José da Silva Maroja, julgou procedente a apelação e absolveu o réu, por maioria de votos, acolhendo o
argumento da defesa de que as provas apresentadas não seriam suficientes para embasar a condenação, entendendo que o
depoimento da vítima não teria sido ratificado pelas demais testemunhas (IDs 10737803, fls. 8/16; 10737804, fls. 1/5). Foram
opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público em 27/10/2011 (IDs 10737804, fls. 15/21; 10737805, fls. 1/20;
10737806, fls. 1/5) e pela assistente de acusação em 04/11/2011 (IDs 10737806, fls. 7/19; 10737807, fls. 1/2), os quais foram
rejeitados pela 3ª Câmara Criminal Isolada em 22/03/2022, por maioria (IDs 10737807, fls. 18/20; 10737808, fls. 1/13;
10737809, fls. 1/2). Em 16/05/2012, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (IDs 10737809, fls. 15/22; 10737810, fls.
1/13) e Recurso Extraordinário (IDs 10737813, fls. 11/24; 10737814, fls. 1/6), os quais tiveram seu seguimento negado em
28/09/2012 (ID 10737923, fls. 8/18).
Em 19/11/2012, o Ministério Público protocolou Agravo em Recurso Especial (IDs 10737925, fls. 12/17; 10737926, fls. 1/9) e
Agravo em Recurso Extraordinário (ID 10737926, fls. 11/20), tendo o processo sido enviado para julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça em 05/04/2013.
Em julgamento dos recursos apresentados pelo Ministério Público, o Ministro Joel Ilan Paciornik, relator da causa no STJ,
proferiu decisão monocrática em 09/03/2018 (IDs 10737930, fls. 2/15; 10737931, fls. 2/4), dando provimento ao Recurso
Especial e revogando o acórdão absolutório proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPA e reestabelecendo a sentença penal
condenatória, com a seguinte conclusão: Diante do exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, dou
provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento dos demais pedidos formulados em sede de apelação. (destsaca-se)
Em 26/03/2018, o réu interpôs Agravo Regimental, o qual teve seu provimento negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça em 24/04/2018, com acórdão ementado da seguinte forma:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO DESVINCULADA DAS PROVAS ALINHAVADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA E RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “c”, do Regimento Interno e da Súmula 568 do STJ, é atribuição do relator dar provimento ao
recurso quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema, é justamente a hipótese dos autos. Além disso, desde que suscitada, a matéria pode ser submetida à apreciação do Órgão Colegiado por meio do agravo regimental, o que afasta eventual alegação de maltrato aos princípios da colegialidade ou ampla defesa. Precedentes.
2. Considerando que a questão colocada refere-se à revaloração das provas expressamente admitidas, e que a discussão sobre sua suficiência constituiu o núcleo essencial da fundamentação do aresto impugnado, não há que se falar em ausência de prequestionamento, ficando, assim, afastada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Observa-se que a acusação individualizou, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos como violados, assim como expôs as razões pelas quais entende que o Tribunal de origem vulnerou os aludidos dispositivos. Destarte, a fundamentação vertida no apelo permite a exata compreensão da controvérsia, de maneira que a Súmula 284/STF não constitui óbice ao conhecimento do presente recurso.
4. O membro do Parquet, em cotejo analítico, demonstrou a similitude fática entre o aresto paradigma e o aresto guerreado, bem como
demonstrou a dissonância entre suas conclusões jurídicas. Ademais, procedeu à juntada de cópia do inteiro teor de ambos os acórdãos
confrontados. De todo modo, considerando que a dissonância aborda a mesma tese amparada pela alínea “a” do permissivo constitucional, uma vez conhecido o recurso por esta alínea, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, sendo irrelevante a existência de eventuais vícios na comprovação da divergência. Precedentes.
5. A controvérsia cinge-se à revaloração dos critérios jurídicos utilizados pela Corte local na apreciação do material cognitivo incontroverso, que se encontra expressamente admitido e delineado tanto na sentença quanto no acórdão recorrido. Portanto, a análise do pleito ministerial prescinde da incursão no contexto probatório, razão pela qual não se vislumbra, no caso, a incidência do Verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.6. Como é cediço, os crimes contra a dignidade sexual, via de regra, são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, e a prova pericial nem sempre se mostra conclusiva quanto à autoria delitiva. Por esses motivos, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelas demais evidências dos autos, adquire especial valor probatório. Precedentes.
7. O Tribunal local chegou à conclusão jurídica totalmente dissociada das provas que foram expressamente arroladas e admitidas no próprio acórdão increpado. Ao cassar a sentença condenatória, o Tribunal de origem desconsiderou, sem motivação idônea, um farto acervo probatório, composto pela palavra firme e coerente da ofendida, laudo pericial, parecer psicológico, prova testemunhal e prova indiciária.
Assim, a simples leitura da sentença e do acórdão recorrido impõe a conclusão de que o Tribunal a quo não atribuiu o devido valor jurídico
a essas provas, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência deste Sodalício.
8. Agravo regimental desprovido. (destaca-se)
Em 08/05/2018 o réu opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo colegiado em 02/08/2018. Em 30/08/2018 o réu interpôs
Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido pelo STJ em 30/10/2018, por tratar a questão debatida, em parte, relativa a lei
federal e, na outra, já estar abarcada pelos Temas de números 181 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Em 13/11/2018 o réu apresentou Agravo Regimental, que teve seu provimento negado em 27/02/2019. Ainda em 13/11/2018,
o réu interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal
em 12/12/2018.
O STF, por seu turno, negou seguimento ao Recurso Extraordinário e ao seu Agravo em 27/04/2020, tendo processado
sucessivos recursos internos posteriores, finalizando o julgamento da matéria em 27/11/2023, com o seguinte acórdão,
proferido no ARE 1077743 AgR:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível recurso contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a
recurso extraordinário com aplicação de tema de repercussão geral. Precedentes.
2. O Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Paralelamente ao julgamento dos recursos excepcionais no STF, o STJ devolvera o processo ao TJPA para o prosseguimento do
julgamento dos demais pedidos formulados em sede de apelação, conforme determinado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik.
Em 29/05/2018, o réu apresentou petição de “aditamento às razões de apelação”, arguindo nulidade absoluta no
processamento da ação penal em virtude da ausência de autorização prévia do Tribunal de Justiça para o processamento do
inquérito em face do acusado, que gozava de foro por prerrogativa de função à época dos fatos (IDs 10737932, fls. 8/21;
10737933, fls. 1/8).
Em 13/06/2018, o novo relator do feito, Desembargador Raimundo Holanda Reis, indeferiu o pedido de aditamento das razões
de apelação, em virtude da ausência de previsão legal para tanto e da preclusão temporal, considerando que já se haviam
passados quase oitos anos da apresentação das razões de apelação (ID 10737934, fls. 3/4).
O réu apresentou Agravo Regimental em 19/06/2018 (ID 10737934, fls. 9/18), os quais foram julgados pela 3ª Turma de Direito
Penal em 25/04/2019 (ID 10737938), sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro – que assumiu o feito após
a declaração de suspeição do Desembargador Raimundo Holanda Reis –, ocasião em que conheceu do recurso e deu parcial
provimento, para anular os atos investigatórios realizados sem a autorização prévia do Tribunal de Justiça, determinando o
retorno dos autos à primeira instância para novo processamento.
O Ministério Público apresentou a Reclamação nº 38104/PA perante o Superior Tribunal de Justiça em 04/06/2019, a qual foi
julgada pela Terceira Seção em 27/10/2021, com a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO DESVINCULADA DAS PROVAS ALINHAVADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO DESTA RELATORIA DATADA DE 9/3/2018 NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.755-PA, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM Documento: 138824518 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 08/11/2021 Página 1de 3 TÃO SOMENTE PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS JÁ FORMULADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, AO REVÉS DE PROCEDER AO QUE FORA DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, RECEBEU ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO JÁ APRESENTADAS, E RECONHECEU NULIDADE DO PROCESSO, POR INCOMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA NOVA INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EVIDENCIADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, a reclamação consiste em garantia constitucional cujo objetivo é preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, assegurar a autoridade de suas decisões quando descumpridas ou aplicadas em
desacordo com as limitações impostas pelo julgado no caso concreto. Tem como principais objetivos: dar maior eficácia às decisões judiciais (incisos I e II do supracitado art. 988), pondo em prática o previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (“todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”); preservar o conceito amplo de justiça entre os tutelados; dar maior efetividade ao litígio (incisos III e IV do art. 988), na forma do art. 926 do Código de Processo Civil (“os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”).2. Na espécie, a reclamação em análise foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará com base no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa.
3. Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao invés de cumprir a decisão da Quinta Turma desta Corte Superior que determinou o retorno dos autos a fim de que fosse dado seguimento no julgamento dos demais pedidos formulados em sede de apelação, inova abrindo oportunidade e aceitando o “aditamento” às razões de apelo, concluindo pela violação ao foro privilegiado e, por conseguinte, declarando a nulidade absoluta das provas, determinando o refazimento da instrução processual, portanto em dissonância com o julgado deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Verificada, pois, a afronta à autoridade de decisão desta Corte Superior, é de ser julgado procedente o presente pleito reclamatório.
5. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão lavrado pela Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, com recomendação de que o julgamento da apelação seja retomado com brevidade. (destaca-se)
Após o retorno dos autos a julgamento, a 3ª Turma de Direito Penal, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques
Carneiro, proferiu novo acórdão em 20/01/2022, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso de Apelação,
acompanhando o parecer ministerial, e readequando a pena do réu para 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo a condenação
ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais (IDs 10737956, fls. 6/18; 10737957, fls. 1/5).
Em 26/01/2022 o réu opôs Embargos de Declaração (IDs 10737957, fls. 15/18; 10737958, fls. 1/12), rejeitados pela 3ª Turma
de Direito Penal em 24/08/2023 (ID 14764831), sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, após a mudança de
colegiado do antigo relator. Contra o referido acórdão, em 11/09/2023 o réu interpôs Recurso Especial (ID 15984280) e Recurso
Extraordinário (ID 15984281).
Em seu Recurso Especial (ID 15984280), o réu aduziu que teria ocorrido violação ao disposto nos artigos 3º, 315, § 2º, IV, e 619
do Código de Processo Penal, e no artigo 59 do Código Penal c/c artigo 1.025 do Código de Processo Civil, por nulidade
decorrente de omissão, por não terem sido analisados os argumentos defensivos relativos à ausência de fundamentação
idônea para a negativação das circunstâncias judiciais referentes culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime,
fundadas em argumentos genéricos ou ínsitos ao tipo ora apurado.
Aduziu, ainda, contrariedade aos artigos 617 do CPP c/c os artigos 68, parágrafo único, 71 e 226, II, do CP, c/c artigo 3º-A do
CPP, por violação ao princípio da non reformatio in pejus, alegando que fora utilizada fração de aumento diversa da constante
na sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa.
Já no Recurso Extraordinário, a parte recorrente aduziu violação ao disposto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII c/c art. 25 c/c
art. 27, § 1º c/c art. 125, § 1º, da Constituição Federal, em razão de possível ofensa ao princípio do Juiz Natural, “já que se
permitiu que um Deputado Estadual (detentor de foro de prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça) fosse
investigado por um Delegado de Polícia Civil, sem que houvesse comunicação da instauração do inquérito tampouco
autorização para o prosseguimento da investigação por parte do Juízo competente (TJPA)”.
Antes da apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário pela Vice-Presidência, em 13/10/2023 o réu entrou com a petição
de ID 16492353, requerendo a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 7447, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, após o julgamento da referida ADI, o recorrente
peticionou em 06/12/2023, requerendo a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a
declaração de nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal (ID 17318693).
Em 24/06/2024, a Vice-Presidência proferiu a decisão de ID 20242234, admitindo os Recursos Especial e Extraordinário
apresentados pelo acusado, diante do preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, e atribuindo efeito suspensivo
a eles até seu julgamento pelas Cortes Superiores. No que concerne ao pedido de aplicação do entendimento do STF firmado
na ADI 7447, a Vice-Presidência consignou que tal análise compete àquela Corte Superior, uma vez que as atribuições delegadas
às Cortes Locais se limitam ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Em 28/06/2024, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 20421932), os quais foram conhecidos e rejeitados pela Vice-
Presidência em 20/08/2024 (ID 21484868).
Em 30/08/2024, o réu apresentou petição de Agravo Regimental com pedido de reconsideração (ID 21759062), no qual requer
que o presente feito seja devolvido à Turma Julgadora originária para aplicação da tese firmada pelo STF na ADI 7447, em
aplicação analógica dos artigos 1.030, II, e 1.042, § 2º, do CPC, que disciplinam a possibilidade de realização de juízo de
retratação pelo Relator quando o acórdão recorrido estiver contrário a tese firmado pelos Tribunais Superiores em tema de
Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral.
O referido recurso foi pautado para a 3ª sessão ordinária de 2025 do Tribunal Pleno, realizada em 22/01/2025, ocasião em que
o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, então Vice-Presidente, proferiu voto pela negativa de provimento do agravo
regimental, considerando a ausência de previsão para devolução de autos à respectiva Turma Julgadora para juízo de
retratação após julgamento de ADI, já que as previsões constantes do art. 1.030, II, do CPC dizem respeito aos temas de
Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral das Cortes Superiores. Após o voto do Vice-Presidente, o Desembargador Alex
Pinheiro Centeno pediu vista do processo.
2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
A Vice-Presidência, então sob a responsabilidade do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, proferiu a decisão de ID
20242234 em 24/06/2024, admitindo os Recursos Especial e Extraordinário apresentados pelo réu e determinando o
encaminhamento do processo aos Tribunais Superiores para seu processamento.O entendimento firmado na referida decisão foi o mais adequado ao caso, devendo ser mantido pelo Tribunal Pleno. No que
concerne ao Recurso Especial de ID 15984280, verificou-se que os requisitos de admissibilidade foram todos satisfeitos,
especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da
representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código
de Processo Civil.
Especificamente quanto ao alegado em sede recursal, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a fundamentação das vetoriais negativadas na primeira fase do processo dosimétrico não pode ser genérica nem baseada em
elementos ínsitos ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado, como ilustram os seguintes precedentes:
“(…) a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. (…) (REsp 2064684/PE RECURSO
ESPECIAL 2023/0121579-8)”.
“(…) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, não foram apresentados elementos concretos para justificar a exasperação da pena-base quanto ao demérito dos motivos e das consequências do crime, sendo que as instâncias ordinárias apenas fundamentaram as suas conclusões em afirmações genéricas e incapazes de ensejar juízo de reprovação mais severo, até porque ínsitas ao tipo penal em questão e, portanto, já levadas em consideração no preceito sancionador da norma penal incriminadora. 3. Forçoso o abrandamento do regime inicial, tendo em vista que as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento para justificar a fixação do regime mais gravoso do que o quantum da pena autoriza. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 982.864/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo
255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, considerando que o Recurso Especial interposto pelo réu está impugnando especificamente os elementos
utilizados na dosimetria da pena a ele imposta, tendo impugnado especificamente os elementos que agravaram sua punição,
verifica-se que estão atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, não se vislumbrando presentes nenhum
dos óbices previstos no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi corretamente admitido o Recurso
Especial e, consequentemente, determinada sua remessa para processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Já
quanto ao Recurso Extraordinário de ID 15984281, também se constata que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos,
especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da
representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código
de Processo Civil. No que concerne à possível inconstitucionalidade alegada no recurso, em virtude do julgamento posterior
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 7447, verifica-se que a matéria é debatida na seara do Supremo Tribunal Federal,
conforme se pode constatar a partir da leitura do seguinte acórdão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE
INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. ENVIO IMEDIATO DE PROCEDIMENTOS JÁ INSTAURADOS PARA ANÁLISE SOBRE A JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. As hipóteses de foro por prerrogativa de função são previstas diretamente pela Constituição Federal, que as institui em caráter exauriente, e constituem excepcionais ressalvas aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF, art. 5º, caput). Nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra.
2. As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta SUPREMA CORTE submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Precedentes.
3. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia
autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. Precedentes.
4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada parcialmente procedente para:
(a) atribuindo interpretação conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA,
ESTABELECER a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e
(b) DETERMINAR o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério
Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a
continuidade da investigação. (ADI 7447, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)”.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais específicos, inerentes ao Recurso Extraordinário, bem como
considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil,
e sendo a matéria constitucional ainda debatida perante o STF, constata-se que o recurso deve ser admitido e processado pela
Corte Superior, de forma a dirimir definitivamente se está presente a inconstitucionalidade apontada. Em conclusão,
considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais e, ademais, não se constatam qualquer dos óbices previstos no art. 1.030, V, do CPC, devem ser admitidos os Recursos Especial e Extraordinários interpostos pelo réu, com a remessa dos autos para processamento perante as Cortes Superiores.
3. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 7447 NA PRESENTE FASE PROCESSUAL
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 1.030, que compete ao Tribunal de origem realizar o juízo prévio de
admissibilidade e, estando presentes os pressupostos processuais, realizar o envio dos autos às Cortes Superiores para
processamento do Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso dos presentes autos, tal juízo foi realizado pela Vice-Presidência na decisão de ID 20242234, proferida em 24/06/2024,
quando, identificando presentes os pressupostos recursais, admitiu os Recursos Especial e Extraordinário e determinou o
encaminhamento dos autos para processamento e julgamento pelas Cortes Superiores, inclusive no que concerne à
aplicabilidade ou não no caso concreto do entendimento firmado em na ADI 7447 pelo Supremo Tribunal Federal.
Caso o Tribunal adentrasse no julgamento de mérito, acerca da aplicabilidade ao caso concreto da decisão proferida na ADI
7447 pelo STF, na presente fase processual, estaria usurpando a competência desta Corte Superior, considerando que o estará
fazendo em sede de análise prévia de admissibilidade de Recurso Especial e Extraordinário. Ademais, é indispensável recordar
que o acórdão que confirmou a condenação do réu foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, aquando do julgamento do
REsp nº 1414755/PA, momento em que reformou a decisão de segunda instância do TJPA e reestabeleceu a sentença penal
condenatória.
No referido julgamento, importante ressaltar, a Terceira Seção do STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério
Publico do Estado do Pará, com voto proferido pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, reestabelecendo a sentença penal
condenatória e aduzindo que: Diante do exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, dou provimento ao
recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento dos demais pedidos formulados em sede de apelação. (destaca-se)
Ou seja, ao devolver o presente feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o STJ o fez apenas para que fossem
analisados os demais elementos carreados na Apelação, excluindo a questão acerca da condenação do réu nos crimes a ele
imputados, pois tal elemento já fora decidido de forma definitiva pelo próprio STJ. Essa foi a conclusão, inclusive, que foi
apontada no julgamento da Reclamação nº 38104/PA, quando o Superior Tribunal de Justiça cassou decisão da 3ª Turma de
Direito Penal do TJPA que conhecera de novo recurso da defesa e anulara o processo, com o seguinte acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO DESVINCULADA DAS PROVAS ALINHAVADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO DESTA RELATORIA DATADA DE 9/3/2018 NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.755-PA, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM Documento: 138824518 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 08/11/2021 Página 1de 3 TÃO SOMENTE PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS JÁ FORMULADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM, AO REVÉS DE PROCEDER AO QUE FORA DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, RECEBEU ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO JÁ APRESENTADAS, E RECONHECEU NULIDADE DO PROCESSO, POR INCOMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA NOVA INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EVIDENCIADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, a reclamação consiste em garantia constitucional cujo objetivo é preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, assegurar a autoridade de suas decisões quando descumpridas ou aplicadas em
desacordo com as limitações impostas pelo julgado no caso concreto. Tem como principais objetivos: dar maior eficácia às decisões judiciais (incisos I e II do supracitado art. 988), pondo em prática o previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (“todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”); preservar o conceito amplo de justiça entre os tutelados; dar maior efetividade ao litígio (incisos III e IV do art. 988), na forma do art. 926 do Código de Processo Civil (“os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”).
2. Na espécie, a reclamação em análise foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará com base no art. 105, I, “f”, da Constituição
Federal e art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça
daquela Unidade Federativa.
3. Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao invés de cumprir a decisão da Quinta Turma desta Corte Superior que determinou o retorno dos autos a fim de que fosse dado seguimento no julgamento dos demais pedidos formulados em sede de apelação, inova abrindo oportunidade e aceitando o “aditamento” às razões de apelo, concluindo pela violação ao foro privilegiado e, por conseguinte, declarando a nulidade absoluta das provas, determinando o refazimento da instrução processual, portanto em dissonância com o julgado deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Verificada, pois, a afronta à autoridade de decisão desta Corte Superior, é de ser julgado procedente o presente pleito reclamatório.
5. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão lavrado pela Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, com recomendação de que o julgamento da apelação seja retomado com brevidade. (destaca-se)
No julgado acima, o STJ deixou bem claro que a atuação do TJPA naquela ocasião afrontara a autoridade daquela Corte
Superior, razão pela qual deu provimento à Reclamação e anulou o novo acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal,
reestabelecendo a decisão da Terceira Seção e, por conseguinte a sentença penal condenatória. Constata-se, portanto, que,
em sede de Reclamação, o STJ reiterou a autoridade de sua decisão, que confirmara a condenação do réu, estabelecendo as
balizas para a atuação remanescente do TJPA no presente feito, que devem se restringir apenas e tão somente aos elementos
que podem influenciar na dosimetria da pena do réu, os quais não foram objeto de análise no acórdão originalmente prolatado.Qualquer coisa que exceda esta atuação estará indo além dos limites estabelecidos pelo STJ e, novamente, afrontando a
autoridade de sua decisão, o que não pode ser tolerado, conforme muito claramente delimitado no acórdão da Reclamação
Constitucional acima transcrito.
4. CONCLUSÃO
Dessa forma, considerando os argumentos ora apresentados, manifesto-me no seguinte sentido:
1. Deve ser mantida a decisão proferida pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, enquanto Vice-Presidente desta
Corte, que admitiu os Recursos Especial e Extraordinário apresentados pelo réu, considerando o preenchimento de seus
requisitos de admissibilidade, com o encaminhamento dos presentes autos às Cortes Superiores para seu processamento; e
2. Deve ser rechaçada a possibilidade de aplicação pelo TJPA do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 7447 no presente momento processual, considerando que o processo encontra-se em fase de
admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário, quando é delegado às Cortes locais apenas a realização do juízo prévio
de admissibilidade dos recursos excepcionais e mormente, no caso em tela, tendo já sido limitado pelo STJ, em sede de
Reclamação Constitucional, que a atuação pendente por parte desta Corte de Justiça deve se restringir às questões
relacionadas à dosimetria da pena do réu, sob pena de nova afronta à autoridade daquela Corte Superior.
Belém, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Voto apresentado pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro durante a 7ª Sessão Ordinária de 2025 do Tribunal
Pleno, realizada em 19 de fevereiro de 2025, extraído a partir das notas taquigráficas:
Respeito o posicionamento não só do relator originário, que foi o Desembargador Roberto Moura, assim como também do
Doutor Luiz Neto, com meu maior respeito. Agora, eu penso também ao contrário do que os dois pensam. E vou dizer o porquê.
Eu vou explicar o porquê disso. Feita a contextualização do Desembargador Luiz Neto, o problema todo aqui é em relação se
aplica ou não aplica a ADIN 74.47.
Esta, do Supremo Tribunal Federal, não é do Superior. Quem analisa constitucionalmente é o Supremo Tribunal Federal, e eu
procurei ir a fundo quanto a esse aspeto e vi que o Partido Social Democrático, PSD, foi que ingressou com esta ADIN 7447,
questionando o dispositivo da Constituição do Estado do Pará e do Regimento Interno do TJ-PA que, segundo o partido,
permitiu a instauração de investigações contra autoridade, com foro de prerrogativa de função, sem a devida supervisão
judicial.
É o caso aqui que nós estamos discutindo.
O PSD argumentou que tal prática contrariava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige controle judicial desde
o início das investigações.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento na sessão ordinária no dia 21/11/2023, ao julgar Ação de Inconstitucionalidade –
esta 7447 – sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, entendeu, por unanimidade, ser necessária prévia autorização
judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais
do segundo grau, como é o caso, conforme se vê da ementa do seguinte julgado: (Lido em sessão).
Nota-se que no momento em que foi analisado o mérito da ADIN, o Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de foro por
prerrogativa de função constitui exceções aos princípios do juiz natural e de igualdade, devendo ser interpretado de maneira
restrita. A Corte destacou que, conforme sua jurisprudência, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro
submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para o início das investigações.
Essa necessidade de supervisão judicial visa garantir a regularidade das instituições e a proteção das funções exercidas pelas
autoridades.
No presente caso, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7447, de 21/11/2023, configura ato
superveniente de inquestionável pertinência jurídica, dotada de impacto direto e imediato sobre adequada resolução da
controvérsia.
Trata-se de um marco interpretativo vinculante, cuja observância se revela essencial para garantir a conformidade do
procedimento investigatório com os parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando a
aplicação uniforme e coerente do entendimento ali consolidado.
Eu, aqui, abro aspas para esclarecer: na época que houve a investigação, o início dessa investigação foi por requisição do então
Procurador-Geral do Estado, Dr. Pedro Pereira da Silva, se não me falha a memória, e na ocasião não foi pedida autorização
judicial para esse procedimento.
A polícia foi, apurou, iniciou a apuração e quase ao término da apuração foi que o próprio delegado viu aquilo e solicitou
autorização ao procurador.
Aí sim, foi que ele foi pediu autorização ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e se não me falha a memória, quem deu essa
autorização foi o Desembargador Rômulo na época, mas isso já depois de quase tudo apurado.
Na realidade, só faltava a apuração já pela parte da defesa. Feito este preâmbulo, eu continuo: “A compreensão que diz do
julgado do Supremo Tribunal Federal é em matéria de procedimento de investigação de autoridade em que presente achamada competência por prerrogativa de função. Na época, como muito bem explicitou o Desembargador Luiz Neto, o réu
era deputado estadual e não foi, na época própria, solicitada a autorização judicial. Importa observar-se no âmbito do Tribunal
de Justiça, nas situações em que a Corte tem competência originária em razão da prerrogativa de função, que é o caso, o
mesmo modelo aplicável ao Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer que se assentou uma uniformidade de procedimento, no caso de competência por prerrogativa de função, nas
esferas federal e estadual. Isso significa dizer que se reclama autorização do Tribunal de Justiça, pelo relator sorteado, para
que seja iniciada a investigação da autoridade pela suposta prática do ilícito penal, isso independentemente da existência de
norma estadual, seja da Constituição do Estado, seja no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará prevendo
a autorização. Digo novamente: não foi iniciado, não foi solicitada autorização do Tribunal de Justiça”.
E este aqui, o Supremo Tribunal Federal foi quem decidiu a situação de inconstitucionalidade. “Ademais, conforme
corretamente salientada pelo agravante, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
possibilidade de remessa dos autos ao tribunal de origem, sempre que necessário, para que este proceda a devida adequação
do julgamento à orientação firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Com efeito, a manutenção da
decisão monocrática, sem que a matéria seja submetida a análise do órgão colegiado competente, configuraria uma devida
obstrução à plena eficácia e observância obrigatória do entendimento vinculante emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal conduta não apenas contrariaria o princípio da segurança jurídica, mas também poderia comprometer a uniformidade e a
coerência na aplicação do direito, elementos essenciais à estabilidade do ordenamento jurídico.
E eu confiro, no mesmo sentido seguinte, a seguinte ementa: (Lido em sessão)
Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo texto estabelece tão somente que a instauração de investigação
contra autoridade com prerrogativa de foro por prerrogativa de função, perante o tribunal de justiça local, depende
obrigatoriamente da decisão fundamentada desse.
Quer dizer, a norma em questão apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não
se exigindo decisão proferida por órgão colegiado no tribunal de justiça, o que não destoa do arquétipo federal, nem padece
de qualquer inconstitucionalidade. Em suma, no âmbito do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a parte
recorrente suscitou questão de nulidade absoluta (eu quero informar que essa nulidade absoluta é na origem, na origem das
investigações. Não é agora, é na origem), o que evidencia vício insanável capaz de comprometer a validade dos atos processuais
e a própria prestação jurisdicional.
Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de
jurisdição, inclusive de ofício, pelo julgador, tendo em vista ser uma nulidade absoluta e insanável. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem assentado que a verificação de nulidade absoluta em sede recursal impõe ao órgão julgador a adoção das
medidas necessárias à garantia da higidez processual, especialmente quando tal vício compromete direitos fundamentais ou
viola normas cogentes do ordenamento jurídico.
Assim, diante da relevância e da gravidade da questão arguida pela defesa, revela-se inquestionável a remessa dos autos à
turma julgadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que se manifeste sobre a matéria antes de eventual remessa
dos autos à instância superior. A manutenção da decisão monocrática recorrida, sem que a matéria seja submetida ao órgão
colegiado competente, a meu ver, compromete, e poderia configurar indevida restrição ao direito da ampla defesa e ao devido
processo legal, contrariando os princípios constitucionais que norteiam a atividade jurisdicional. Além disso, o reconhecimento
da nulidade absoluta pelo próprio tribunal de origem representa medida de economia processual, prevenindo eventual
anulação futura da decisão e assegurando a observância de legalidade estrita.
Diante disso, impõe-se a remessa dos autos à turma julgadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que proceda
à análise da nulidade absoluta suscitada, garantindo-se, assim, a regularidade processual e o pleno respeito às normas que
regem o devido processo legal, e a fim de que proceda-se à análise da aplicabilidade do entendimento vinculante firmado pelo
Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, garantindo assim a adequada observância dos ditames constitucionais e a
harmonização da decisão à jurisprudência consolidada.
A inobservância desse entendimento consolidado configuraria a evidente transgressão ao sistema de precedentes qualificados
no art. 927 do Código de Processo Civil, comprometendo-se a segurança jurídica, a isonomia na aplicação do direito e a própria
integridade do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, eu destaco o precedente desta Corte de Justiça, que vou ler na parte que interessa: (Lido em sessão)
Diante da inexistência de impedimento jurídico que obste a remessa dos autos à turma julgadora competente para apreciação
do pedido de nulidade, com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal…, aqui não está se falando…,
quando o Superior Tribunal observou aquela matéria, na reclamação, não existia esta decisão do Supremo Tribunal Federal.
Agora já existe.
Então, já estou adotando a posição de que os autos sejam remetidos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, a fim de que proceda à análise da nulidade absoluta suscitada, garantindo-se assim a regularidade processual e o pleno
respeito às normas que regem o devido processo legal. Estou acompanhando o voto vista do Desembargador Alex Pinheiro
Centeno.
Excelência, é como voto.E quero informar novamente que o Supremo Tribunal Federal decidiu esta ADIN 7447, após a decisão do Superior Tribunal de
Justiça. É naquela reclamação. Então, por isso eu estou acompanhando a divergência do Desembargador Alex Pinheiro
Centeno.
É o voto, já me adiantando, Excelência.
Voto apresentado pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes durante a 7ª Sessão Ordinária de 2025 do Tribunal
Pleno, realizada em 19 de fevereiro de 2025, extraído a partir das notas taquigráficas:
Senhor Presidente, ouvi atentamente o voto do vistor, o voto originário e agora o voto do Desembargador Mairton. No voto
originário do Desembargador Luiz Neto, ele fez um mosaico deste processo. Esse processo foi julgado no Primeiro Grau, foi
julgado no Segundo Grau, foi julgado na Corte Superior.
Retornou para o Primeiro Grau, foi julgado no Primeiro Grau, foi julgado no Segundo Grau, foi julgado na Corte Superior. Quer
dizer, já foi rejulgado várias vezes. O que é importante falar agora é que nós estamos em sede de recurso especial e recurso
extraordinário. E no recurso especial e no recurso extraordinário não se entra no mérito da questão. Fazemos apenas e tão-
somente o juízo de admissibilidade, como foi feito por Vossa Excelência.
Determinou o quê? Determinou a remessa desses autos à Superior Instância para que fosse apreciado. Por quê? Porque é
intransponível isso, porque nós só analisamos os pressupostos de admissibilidade. Essa matéria, que está sendo colocada,
quem tem que analisar é a Corte Superior, não é o Tribunal de Justiça.
Se a Corte Superior disser: “Volta, que está tudo errado”. Paciência. Mas não somos nós, porque a Vice-presidência faz, tão-
somente, o juízo de admissibilidade. E Vossa Excelência determinou a remessa dos autos à Corte Superior.
Essa decisão é irrecorrível. Por que é irrecorrível? Porque atingiu o objetivo do agravante. Qual foi o objetivo do agravante?
Remeter os autos à Corte Superior. Acabou a história do Brasil. Então adianto o meu voto, Senhor Presidente. Não conheço do
recurso e determino a remessa dos autos à Superior Instância. É como voto, Senhor Presidente.
Voto apresentado pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho durante a 7ª Sessão Ordinária de 2025 do Tribunal
Pleno, realizada em 19 de fevereiro de 2025, extraído a partir das notas taquigráficas:
Excelência, eu tinha feito a minha manifestação. Ela é extensa, mas a maioria dos pontos que foram colocados
foram relatados pelo voto do Desembargador Luiz Neto.
Quero, inclusive, parabenizá-lo, porque ele fez um apanhado cronológico de tudo o que aconteceu.
E a minha manifestação, realmente, é bastante extensa, e iria repetir muita coisa do que ele já relatou. Mas tem um
aspecto aqui que eu gostaria só de frisar antes dos colegas se manifestarem.
Então diz aqui, já no final da minha manifestação, do meu relatório, digamos assim: Em breve consulta no site do
STJ e do STF é possível constatar que, paralelamente a toda a discussão que se travou e ainda se trava neste
Tribunal, o extraordinário precitado seguiu o seu curso, que é o recurso perante os Tribunais Superiores.
E após a interposição de inúmeros outros recursos, a questão foi finalmente decidida no julgamento dos Embargos
de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, com um Agravo de número 1.391.274/PA, ocasião
em que a Suprema Corte decidiu, finalmente, confirmar uma decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson
Fachin.
E negar segmento ao recurso extraordinário que visava cassar a decisão do STJ na Reclamação número 38.104 do
Pará, a qual, como já foi dito e foi relatado também pelo Desembargador Luiz Neto, havia afastado a nulidade arguida
pela defesa e a suposta violação ao princípio do juiz natural, em vista da ausência de supervisão judicial em
investigação de autoridade detentora de prerrogativa de foro.
Para ilustrar, eu coloquei aqui a Ementa do acórdão, que diz o seguinte: “A matéria relativa aos pressupostos
inerentes ao cabimento de reclamação destinada ao Superior Tribunal de Justiça possui natureza evidentemente
infraconstitucional, não autorizando, portanto, a interposição de recurso pela estreita via extraordinária”. Nos termos
decididos pelo plenário desta Corte, na questão de ordem na Ação Penal 937 – nós temos aqui, ele coloca, inclusive
– relator foi o Ministro Roberto Barroso.
Diz o seguinte: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a tese
proferida no bojo da questão de ordem na Ação Penal 937 estende-se a toda e qualquer autoridade que possua
prerrogativa de foro.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo STJ demandaria o reexame do conjunto fático
probatório constante nos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário – Isso já era um recurso
extraordinário.
Já é uma decisão de um agravo regimental – tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 desta Corte”. Isso foi
julgado em 2023, 22/02/2023.
Ao final, as partes optaram por não recorrer e essa decisão acabou transitada em julgado – vale esclarecer isso –
no dia 8/08/2023, portanto, há mais de 1 ano atrás. E poucos dias antes da sessão de julgamento dos embargos de
declaração, na qual foi prolatado o acórdão de ID 15763912. Cabe ressaltar ainda que o STF optou por manter o acórdão, Um argumento de que a questão debatida no recurso excepcional exigiria um revolvimento fático
probatório esbarrando, pois, em expressa disposição em sentido contrário, fixada na Súmula 279 do STF.
Isto porque, segundo o Supremo, seria necessário definir se o crime cometido pelo ora agravante teria sido praticado
em razão do cargo ou relacionado com as funções por ele desempenhadas à época, uma vez que, em se tratando
de autoridade com prerrogativa de foro, a supervisão judicial somente se justificaria nestas condições, conforme o
entendimento estabelecido no julgamento da questão de ordenação penal 937 do Rio de Janeiro. Aqui, mais um
ponto que merece destaque especial.
No julgamento dessa questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que essa nova linha
interpretativa se aplicaria aos processos em curso, preservando-se a validade de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo STF e demais Juízos, com base na jurisprudência anterior – item número 7 da ementa. Com
efeito, ainda que se trate de delitos praticados anteriormente ao julgamento da questão de ordem 937 do Rio de
Janeiro, tal como no caso dos autos, todos os atos de investigação e decisões amparadas em jurisprudências
anteriores devem ser reputados como válidos. Em outras palavras, ainda que se concluísse pela necessidade de
examinar, nesta alçada, a questão relativa à ausência de supervisão judicial; o que, repito, não é o caso.
O fato é que não haveria como se aplicar esta regra, supervisão judicial da investigação, ao caso presente, pois resta
incontroverso que o delito apurado nestes autos não guarda nenhuma relação com o cargo ou com as funções
desempenhadas pelo agravante à época dos fatos, o que, por si só, afasta a tese defensiva de violação ao princípio
do juiz natural.
E mais ainda, que se entendesse pelo vínculo do crime com o cargo exercido pelo ora agravante, o fato é que o
Supremo cuidou de modular os efeitos de sua decisão tomada na questão de ordem 937, no sentido de validar todos
os atos e decisões praticados com base no entendimento anterior.
Em resumo, em qualquer cenário, a observância ou não da regra da supervisão judicial seria relevante e não teria o
condão de gerar a nulidade deste processo criminal após mais de 16 anos de cometimento do eleito deputado, ora
agravante.
Mais um motivo que poderia, em tese, justificar ou não o seguimento do recurso extraordinário. No entanto, como
se pode concluir a resolução da controvérsia, posta neste julgamento, seguramente não necessita alcançar o exame
destas circunstâncias, sendo resolvida pela simples constatação de que o recurso extraordinário, do qual derivou a
interposição deste agravo, não merece conhecimento, porque a questão nele veiculada já se encontra encoberta
pelo manto da coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída por obra do próprio Supremo, o último órgão
judicial a se pronunciar sobre a matéria, e não por este Tribunal, ainda que mediante concessão de ordem de habeas
corpus ex offício.
Então, com todas essas considerações e argumentos, a minha conclusão foi de que este agravo não deve ser
conhecido. Acompanho o voto, já adiantando o meu voto, do Vice-presidente, Desembargador Luiz Neto, mais uma
vez parabenizando por todo o trabalho que ele fez e por todos os pontos questionados.
E este feito deveria ser imediatamente chamado a ordem para se tornar sem efeito essa decisão da ID 2024-2234,
apenas e seu capítulo que conclui pelo seguimento do recurso. Aí só que eu divirjo, que ele dá seguimento ao
recurso. Eu não daria.
O meu entendimento é de que não teria seguimento esse recurso em virtude de incidência de coisa julgada, formada
sobre a questão constitucional nele veiculada. Até porque, o que se discutiu, o que a Corte Superior mandou que a
3ª Turma fizesse, foi rever apenas a dosimetria da pena. E isso foi feito. Então não tem mais por que procrastinar.
Foi feita a revisão da pena, foi diminuída um ano, e foi julgada pela Turma, da qual eu fazia parte. É assim, Excelência, que voto e me manifesto. Belém, 21/02/2025.

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