Mudanças nas intimações do eproc determinadas pelo CNJ entram em vigor na próxima segunda-feira

A partir da próxima segunda-feira, 17 de março, as intimações realizadas pelo sistema eproc passarão a obedecer à Resolução n. 455, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os prazos contados a partir da publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A publicação no DJEN prevalecerá sobre as intimações realizadas pelo portal. 

A alteração trará grande impacto ao mundo jurídico, sobretudo à rotina da advocacia. Por isso, é importante ficar atento às mudanças na contagem de prazos. O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), ferramenta que centraliza citações e intimações pessoais em um único ambiente digital e que está integrada ao Portal de Serviços do Poder Judiciário, continuará valendo para citações por meio eletrônico e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal. Todas as demais intimações serão realizadas pelo DJEN. 

Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo é de 10 dias corridos para abertura da citação. A partir da data da abertura ou da citação tácita, o sistema conta mais 5 dias úteis e depois inicia a contagem do prazo para resposta. 

Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas com cadastro no DJE, o prazo passa a ser de 3 dias úteis para a abertura da citação. Se a citação for aberta, contam-se mais 5 dias úteis e depois se inicia a contagem do prazo para resposta. Quando a citação não for aberta, o prazo expira e a unidade judicial deve citar de outra forma. 

No caso de intimações de pessoas jurídicas de direito público e demais comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal, o prazo é de 10 dias corridos para abertura da intimação. No dia útil seguinte à data da abertura ou da intimação tácita, inicia-se a contagem do prazo para resposta. 

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Para as demais intimações de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que não exijam vista pessoal, a disponibilização se dará no dia útil seguinte à data do envio, e a publicação, consequentemente, no dia útil seguinte à data da disponibilização. O começo do prazo será no dia útil seguinte à data da publicação.

As intimações enviadas ao DJEN contarão com eventos específicos de disponibilização e publicação, registrados nos processos. Nos processos sigilosos, a publicação omitirá os nomes das partes e o conteúdo do processo, permanecendo apenas os nomes dos advogados para consulta.

A consulta da publicação no DJEN poderá ser feita por este link. 

Painel do Advogado

Mesmo com a transição para o DJEN, o painel do advogado no eproc continuará recebendo todas as comunicações de intimações. Contudo, vale destacar que essas intimações no painel terão natureza meramente informativa. Como a contagem do prazo dependerá da publicação no DJEN, a opção de “abrir prazo” não estará mais disponível, uma vez que o prazo de leitura do DJEN foi eliminado pela resolução. O status da publicação ficará disponível para consulta. Permanece sendo possível peticionar a qualquer tempo, mesmo antes da publicação e do início da contagem do prazo no DJEN, assim como consultar o processo sem a necessidade de abertura prévia do respectivo prazo.

A apresentação com o detalhamento das mudanças nas intimações no eproc pode ser acessada neste link. 

Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa

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