PARÁ – Justiça garante obras do Pedral do Lourenço e manda indenizar indígenas e ribeirinhos

O juiz federal da 9ª Vara, José Airton de Aguiar Portela, rejeitou nesta quarta-feira (05) pedido do Ministério Público Federal para que, em caráter liminar, fosse declarada a nulidade da licença prévia concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o derrocamento do Pedral do Loureço. As obras, que ainda não foram iniciadas, consistirão na explosão de rochas e retirada de bancos de areia do leito do Rio Tocantins, para viabilizar o tráfego contínuo de embarcações e comboios em um trecho de 300 quilômetros de extensão, desde o município de Marabá, no sul do Pará, até a foz do Rio Tocantins.

Mesmo que tenha garantido as obras de derrocamento do Pedro do Lourenço, a 9ª Vara, especializada no julgamento de ações ambientais, proibiu liminarmente a emissão de licenças para trechos da Hidrovia Araguaia/Tocantins, como também determinou uma série de medidas para resguardar os direitos de indígenas, quilombolas e ribeirinhos, que deverão, inclusive, ser ouvidos em consulta prévia, livre e informada, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Portela ressalta ainda que “os integrantes de populações que têm a pesca por principal atividade econômica, diretamente impactados pela viabilização da via navegável do Rio Tocantins, sejam ribeirinhas ou quilombolas, deverão ser incluídos no Programa de Monitoramento da Atividade Pesqueira, no Programa de Indenização e Compensação Social e o Programa de Comunicação Social, Programa de Monitoramento da Biota – Subprograma de Monitoramento da Ictiofauna”.

A decisão judicial (veja a íntegra) destaca que as obras previstas no Pedral do Lourenço “possuem impacto restrito e controlado, com medidas mitigatórias e compensatórias implementadas ou em processo de implementação, conforme estudos técnicos apresentados.” O juiz José Airton Portela considera ainda que a não realização das obras “acarretaria prejuízos significativos ao desenvolvimento socioeconômico da região, especialmente considerando a importância estratégica do derrocamento do Pedral do Lourenço para a logística, o transporte de cargas, e mesmo para as populações que vivem às margens do Rio Tocantins, que, embora utilizando pequenas embarcações, dependem de sua navegabilidade para abastecimento, escoamento de sua produção, deslocamento para escolas e busca por cuidados médicos, cediço que para acesso a tais localidades, na maioria das vezes, não há sequer vicinais rurais.”

Ilegalidades

O MPF ingressou com o pedido de liminar contra o Ibama, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegando, entre outras questões, a ausência de consulta prévia aos indígenas, quilombolas e pescadores artesanais; a dispensa irregular do licenciamento ambiental na fase de operação; e desvio de finalidade devido à falta de comprovação da viabilidade socioambiental do projeto, com deficiências no diagnóstico da pesca artesanal.

A decisão judicial considera que, muito embora elementos juntados aos autos demonstrem a possibilidade de, no futuro, ser criada uma hidrovia nos rios Araguaia-Tocantins, o objeto do pedido do MPF é apenas o derrocamento do Pedral do Lourenço e a dragagem de outros trechos do Rio Tocantins. Mas o juiz José Airton Portela destaca que, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), “neste momento não se pode falar em hidrovia em sentido estrito, devido à ausência de diversas características que a diferencia de vias navegáveis e a intervenção isolada, por si só, não faz da via uma hidrovia.”

Consultas

Quanto à realização de audiências públicas, a decisão registra que o próprio Ibama admite que “a audiência pública realizada no processo de licenciamento ambiental realmente não se confunde com a consulta prevista na Convenção OIT 169, sendo certo que ambas possuem objetivos comuns, tais como assegurar a prestação de informações aos interessados sobre o empreendimento e a salvaguarda dos interesses das populações afetadas”. Mesmo assim, o Ibama defende a ideia de que uma única consulta atenderia a exigência contida na Convenção OIT 169 ante a falta de regulamentação desta Convenção.

De tudo o quanto analisou no processo, o magistrado concluiu que na área do chamado Pedral do Lourenço não há indígenas, quilombolas ou ribeirinhos, e que a área das obras limita-se a um pequeno trecho do Rio Tocantins, “sendo o impacto ambiental baixo e temporário, não sendo o caso de invalidar-se a licença prévia concedida pelo Ibama ou proibir-se a emissão de licenças subsequentes, tanto mais que as poucas pendências e medidas complementares já foram apresentadas.” Com informações da Ascom da Justiça Federal no Pará.

Processo nº 1035924-87.2024.4.01.3900 (consulte aqui).

The post PARÁ – Justiça garante obras do Pedral do Lourenço e manda indenizar indígenas e ribeirinhos appeared first on Ver-o-Fato.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.