A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou a validade de um testamento particular apresentado por herdeiras de um morador de Joinville. O documento, redigido por terceiro e sem a assinatura de três testemunhas, foi considerado inválido por descumprir requisitos legais essenciais.
Segundo os autos, a autora da ação — posteriormente substituída pelas filhas após seu falecimento — buscava confirmar a vontade do testador, que teria destinado um imóvel apenas a parte dos filhos. A justificativa seria o adiantamento conferido aos demais descendentes mediante a construção de uma casa de madeira para dois filhos de uma relação extraconjugal.
Contudo, além da ausência de testemunhas, o colegiado observou outros fatores que comprometem a validade do documento. Um dos filhos, não beneficiado no testamento, alegou que o texto foi redigido por pessoa estranha e que o reconhecimento de firma do falecido se deu por semelhança. Já o reconhecimento de firma da autora foi por autenticidade. Além disso, não foram respeitadas as solenidades legais atinentes ao testamento.
O pedido foi negado pelo juízo de origem e também pelo colegiado, que destacou não só a falta de testemunhas como também a ausência de outros elementos que comprovassem, com segurança, a real intenção do testador. “No mais, a única testemunha instrumentária faleceu durante o curso da demanda, de modo que impossível o reconhecimento e confirmação da vontade do testador. Assim, o indeferimento do pedido de cumprimento do testamento é medida que se impõe”, anotou o desembargador relator. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa
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