Deputado Edvaldo Magalhães é condenado a devolver mais de R$ 200 mil a cofres públicos do Acre

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o deputado estadual Edvaldo Magalhães (PCdoB) devolva mais de R$ 200 mil aos cofres públicos. A decisão foi tomada no último dia 15, durante sessão da 2ª Câmara da Corte, sob relatoria do ministro Jorge Oliveira.

A penalidade refere-se a irregularidades na gestão de recursos provenientes de um convênio firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre 2013 e 2015, quando Magalhães exercia cargos no governo estadual do Acre.

Durante o período em questão, Edvaldo ocupou o cargo de secretário de Desenvolvimento Florestal, Indústria, Comércio e Serviços Sustentáveis (Sedens), em 2013, e, em 2015, atuava como diretor-presidente do Departamento Estadual de Água e Saneamento (Depasa).

Segundo o TCU, o parlamentar não comprovou a aplicação correta dos recursos transferidos pela União por meio do convênio assinado em 2012.

O objetivo da parceria era promover ações de qualificação profissional e social, articuladas ao Programa Seguro-Desemprego e ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), voltadas à inclusão no mercado de trabalho.

O tribunal identificou quatro valores que devem ser ressarcidos por Magalhães: R$ 24.160, R$ 6.175 e R$ 120.665, registrados como débitos em julho de 2013; além de R$ 86.924,88, apontado em dezembro de 2015.

Além da devolução dos montantes, o TCU aplicou uma multa administrativa de R$ 18 mil ao parlamentar.

A defesa do deputado informou que pretende recorrer da decisão assim que for notificada oficialmente.

Confira a nota da defesa na íntegra

A decisão preliminar do TCU aposta no Acórdão n° 2.095/2025 – 2ª Câmara ainda é passível do manejo de recursos tanto na seara administrativa quanto na judicial, não tendo o condão de produzir efeitos concretos e imediatos de forma definitiva. A defesa está no aguardo da notificação formal para as devidas interposições.

A complexa discussão resume-se, em síntese, em 3 pontos principais: 1°) reconhecimento da prescrição quinquenal (5 anos) havido entre a citação válida e eficaz e essa decisão recente; 2°) a configuração de (erro grosseiro) do gestor como elemento para o sancionamento, não bastando outras espécies de culpa eventualmente verificadas (ex: fiscalização); 3°) ausência parcial ou não aceitação de documentos justificadores das despesas efetuadas.

Entendemos que o TCU, nas suas decisões em geral, incluindo-se esta, está alargando conceitos e marcos prescricionais interruptivos em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo legislador e em desconformidade com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e em casos semelhantes.

As argumentações lançadas pela auditoria referenciam acórdãos antigos (2017 a 2020) que não mais se coadunam com os pensamentos teóricos e judiciais exarados ao longo desses 3 últimos anos, estando em descompasso com as assentadas judiciais.

Além do que, é possível perceber que nunca se apurou efetivamente o suposto dano ao erário apontado, limitando-se as conclusões do corpo técnico a apenas presumir e pressupor que houve dano, mas, sem, contudo, haver nos autos qualquer elemento técnico concreto de apuração e fixação a não ser o dos valores repassados, o que não é suficientemente capaz de imputar responsabilidade e configurar débito a ser ressarcido ante a tais conjecturas e suposições.

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